04/04/2024

STJ: Prazo de 30 dias para pedido principal é contado em dias úteis

Fonte: Migalhas quentes
A Corte Especial do STJ decidiu que o prazo de 30 dias para a formulação do
pedido principal previsto no art. 308 do CPC possui natureza jurídica
processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis.
Na ação, empresa recorreu de decisão da 3ª turma que decidiu que o prazo de
30 dias para a apresentação do pedido principal, no procedimento de tutela
cautelar antecedente, tem natureza processual e, portanto, devem ser contados
em dias úteis.
A empresa sustentou que esse entendimento divergiu de decisão da 1ª turma
que entendeu se tratar de prazo de direito material contados em dias corridos.
Relator, ministro Sebastião Reis Jr. ressaltou em seu voto que houve alteração
no CPC/15 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas
cautelares antecedentes, devendo o pedido principal ser formulado nos mesmos
autos, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda.
O ministro destacou que a atual sistemática prevê apenas um processo com a
etapa inicial que cuida da tutela cautelar antecedente com possibilidade de
posterior ampliação da cognição.
"A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo
já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida
concedida, art. 309, II, do CPC, fato que não afeta o direito material à discussão."
Por fim, constatou que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal
previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica
processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis.
Assim, conheceu dos embargos de divergência e não proveu.
· Processo: EREsp 2.066.868